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O disposto no Decreto-Lei aplica-se às infra-estruturas localizadas dentro da zona piloto, bem como às infra-estruturas eléctricas necessárias para ligação à rede eléctrica pública.
Na zona piloto podem ser desenvolvidas outras actividades para além da produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, desde que a entidade gestora se pronuncie favoravelmente, as actividades se subordinem à utilização preferencial da produção energética e sejam admitidas nos termos do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
Mais informações:
http://www.dre.pt