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Foi transposta para a legislação nacional a nova diretiva europeia sobre resolução alternativa de litígios de consumo.
A nova legislação visa melhorar a divulgação dos meios de resolução alternativa de litígios junto dos consumidores, proporcionar respostas mais céleres, mais económicas e mais próximas dos cidadãos quando ocorram situações de conflitos de consumo e ajudar ao descongestionamento dos tribunais comuns.
A Lei n.º 144/2015, publicada em 8 de setembro, cria uma rede de arbitragem de consumo e atribui à Direção-Geral do Consumidor a competência para organizar a inscrição e a divulgação de uma lista de entidades de resolução alternativa de litígios. São criados procedimentos a que os consumidores podem recorrer para procurar uma solução extrajudicial (fora dos tribunais comuns) simples, rápida e com custos reduzidos para resolver conflitos com fornecedores de bens ou prestadores de serviços. Inclui a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Desde 2011 que a lei prevê que a arbitragem é obrigatória para os serviços públicos essenciais, nos quais se inclui o abastecimento de água, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos urbanos, desde que o utilizador a solicite.
Os prestadores de serviços passam a estar obrigados a informar os consumidores acerca das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis. Esta informação deve ser prestada de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio da internet do prestador do serviço, nos contratos de adesão que celebram com os respetivos utilizadores ou ainda noutros suportes, como os regulamentos de serviço.
A mediação ajuda as partes (consumidor e fornecedor de bens/prestador de serviços) a encontrarem uma solução amigável para o caso através de um mediador imparcial.
De acordo com estas regras, o conciliador propõe, de modo imparcial, uma solução para o litígio e tenta conduzir as partes a um acordo. Na arbitragem cabe a um árbitro julgar o caso de acordo com a lei ou segundo critérios de equidade, estabelecendo uma solução para o litígio. A decisão arbitral tem a mesma força e eficácia de uma sentença judicial. Existem atualmente seis centros de arbitragem de conflitos de consumo no continente e um na Região Autónoma da Madeira.
A intervenção da ERSAR no âmbito da apreciação das reclamações apresentadas pelos utilizadores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos não sofre qualquer alteração por força desta lei.

 
Para mais informações, consulte: www.ersar.pt
 
Publicado a 29 de setembro 2015