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É relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas É aplicável ao transporte rodoviário, ferroviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas num Estado-Membro ou entre Estados-Membros, incluindo as operações de carga e descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte. Impõe o dever aos Estados Membros sobre a sua transposição até 30 de Junho de 2009.