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Vem assegurar a necessidade de estabelecer sanções mais dissuasivas em ordem a uma protecção do ambiente mais efectiva. É nesta esteira que, vem obrigar os Estados-Membros a prever sanções penais na respectiva legislação nacional para as infracções graves às disposições de direito comunitário, relativas à protecção do ambiente.
Esta directiva, é pois aplicável, sem prejuízo de outros regimes de responsabilidade por danos causados ao ambiente previstos no direito comunitário ou nacional.
Os Estados-Membros deverão pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 26 de Dezembro de 2010.