Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é atribuída, consoante a matéria, às câmaras municipais, ao ICP-ANACOM e às entidades responsáveis pela gestão das faixas de frequência ou pelo licenciamento das estações de radiocomunicações.
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de € 498,80 até ao máximo de € 3740,98 ou € 44891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios sem autorização municipal, ou em desconformidade com as condições constantes da autorização municipal; o incumprimento dos níveis de referência e das medidas condicionantes, em violação, respectivamente dos n.º 1 e 4 do artigo 11º; a violação do n.º 1 do artigo 15º (obrigação de os operadores das infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, requererem a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma).
Constitui contra-ordenação punível com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 2000 ou € 20000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva: as falsas declarações dos operadores nas suas declarações de responsabilidade; o prosseguimento da colocação das instalações e o funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado; a não apresentação dos planos de monitorização, o não cumprimento da determinação do ICP-ANACOM de introdução de alterações e a não apresentação dos relutados da monitorização.
A tentativa e a negligência são puníveis.
A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas é atribuída, consoante o tipo de contra-ordenação, ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração do ICP-ANACOM ou das entidades responsáveis pela gestão das faixas de frequência ou pelo licenciamento das estações de radiocomunicações. |