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Data de publicação: | 6 Abril, 2001 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Entrada em vigor: | 06-05-2001 |
Transposição: | |
Revogado/derrogado: | Alterado |
Revogação: | |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Inspecção Geral das Actividades Económicas, à Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Inspecção Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos, às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, às direcções regionais do Ministério da Economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei. É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do competente auto de notícia. A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspector-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos. Constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 750 000$, no caso de pessoa singular, e de 100 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas: a colocação no mercado de pneus, pelos produtores, sem que a gestão dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos sistema integrado de gestão exigido pelo presente diploma (artigo 7º); a recusa, pelos distribuidores, de aceitação e recolha usados, contra o disposto no artigo 9º; a violação do disposto no artigo 5º (proibições) e 15º (disposição transitória) do presente diploma; o incumprimento das obrigações relativas ao sistema de gestão integrado (artigo 7º n.º 1) à aplicação dos resultados contabilísticos da entidade gestora (artigo11º) e ao relatório anual desta entidade (12º); a omissão do dever de informação, ou prestação de informações falsas nos termos do artigo 13º A tentativa e a negligência são puníveis. Podem ser aplicadas, em função da gravidade da contra-ordenação, sanções acessórias previstas no presente diploma. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais