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Estabelece os valores limite das concentrações no ar ambiente do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas de suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono, bem como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esses poluentes, em execução do disposto nos artigos 4º e 5º do DL n.º 276/99 de 23-07, transpondo para a ordem interna as Directivas Comunitárias n.º 1999/30/CE, do Conselho, de 22-04, e 2000/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16-11