| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma e do Regulamento cabe à Inspecção Geral do Ambiente, à Inspecção Geral das Actividades Económicas, à Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e às demais entidades competentes em razão da matéria.
São definidas contra-ordenações graves, pela violação de normas do Regulamento, puníveis com coima de € 1246,99 a € 3740,98 ou de € 2493,99 a € 44891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas. São ainda previstas contra-ordenações graves, puníveis com coima de € 498,80 a € 2493,99 ou de € 1246,99 a € 24939,99, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas
A negligência é punível.
Em função da natureza e da gravidade da infracção podem ser aplicadas ainda sanções acessórias.
O processamento das contra-ordenações é da competência da entidade fiscalizadora que lavrou o auto de notícia da infracção.
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspector geral do Ambiente. |