| Entrada em vigor: | 09-08-1990 |
| Transposição: | Directivas nºs 84/631/CEE, do Conselho, 6-12, 85/469/CEE, 27-07, 89/112/CEE da Comissão, 22-12-86 |
| Revogado/derrogado: | |
| Revogação: | DL n.º 488/85, de 25-11, art. 2º, na parte relativa às definições de resíduos e resíduos perigosos. |
| Fiscalização/Penalidades: | As infracções constituem contra-ordenação puníveis com coimas de 10 000$00 a 500 000$00.
Em caso de dolo, praticado por pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 6 000 000$00.
A fiscalização compete à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, comissões de coordenação regionais e ás autoridades policiais, bem como à autoridade marítima, nas áreas de jurisdição que lhes estão afectas. |