Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento rege-se pelo disposto no artigos 93º a 97º do DL n.º 177/2001 de 04-06 (regime jurídico da urbanização e da edificação)
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação punível com coima de € 1247 a € 3741, se praticada por pessoas singulares, e de € 2494 a € 44892, se praticada por pessoas colectivas: a elaboração de projectos acústicos em violação dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento e execução de projectos acústicos e a construção de edifícios com violação dos mesmos requisitos.
A negligência é punível.
Podem ser aplicadas sanções acessórias.
O processamento das contra-ordenações, a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias e a afectação do produto das coimas regem-se pelo disposto nos n.º 10 e 11 do artigo 98º do DL n.º 177/2001 (a competência para determinar a instauração do processo de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros). |