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Transpõe a Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho de 03-02-1992, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resíduos radiactivos em Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concentração, os valores fixados no anexo II do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19-04.