Fiscalização/Penalidades: | As infracções ao disposto nos artigos 1º e 2º, constituem contra-ordenações punidas com coima de 50 000$00 a 4 500 000$00.
A infracção ao disposto no artigo 4º coima de 1000$00 a 15 000$00.
A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5º coima de 50 000$00 a 4 500 000$00.
A fiscalização compete aos serviços da Direcção-Geral das Florestas.
A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe ao director geral das Florestas. |