Protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento florestal.
Entrada em vigor:
03-05-1989
Transposição:
Revogado/derrogado:
Revogação:
Revoga o DL n.º 357/75, de 8-07.
Fiscalização/Penalidades:
A fiscalização compete aos municípios.
As infracções ao diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 200 000$00 ou no caso de valor máximo até 3 000 000$00 no caso da responsabilidade pertencer a pessoa colectiva..
As câmaras municipais têm ainda competência para ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no diploma. O seu incumprimento constitui crime de desobediência punível nos termos do art. 388º do C.P.