Fiscalização/Penalidades: | Para efeitos da aplicação dos princípios do presente diploma serão observados mecanismos adequados e eficazes de regulação, controlo e transparência que permitam evitar qualquer aproveitamento de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores e qualquer comportamento predatório, devendo esses mecanismos ter em conta as disposições do artigo 82º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A aplicação dos referidos mecanismos será atribuída a uma entidade competente e independente, a qual deverá, nomeadamente, resolver os litígios respeitantes à recusa do direito de acesso à rede ou armazenamento.
Em caso de crise súbita no mercado da energia ou de ameaça à segurança física ou outra de pessoas, equipamentos ou instalações, ou à integridade da rede, designadamente em caso de acidente grave ou outro caso de força maior, o Ministro da Economia pode tomar, temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias. |