Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização das disposições constantes do presente diploma, bem como do Regulamento (CE) n.º 761/2001, compete à Inspecção Geral do Ambiente (IGA), a qual deve informar o Instituto do Ambiente de todos os processos de contra-ordenação instaurados ao abrigo do presente diploma.
Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1246,99 a € 3740,98, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 2493,99 a € 44891,81, quando praticadas por pessoas colectivas: a violação das normas de utilização do logotipo EMAS fixadas no artigo 8º do Regulamento e no anexo III à Decisão n.º 2001/681/CE de 07-09; a divulgação da declaração ambiental antes do registo da organização no EMAS; a violação da obrigação de envio ao Instituto do Ambiente das actualizações da declaração ambiental validadas anualmente.
A tentativa e a negligência são puníveis.
Sempre que a gravidade da infracção, a culpa e a situação económica do agente o justificar, podem ser aplicadas sanções acessórias.
A instrução dos processos de contra-ordenação, aplicação das coimas e sanções acessórias compete à IGA. |