| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Inspecção Geral do Ambiente (IGA), ao Instituto dos Resíduos (INR) e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT), sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
Constitui contra-ordenação punível com coima de € 498,79 a € 3740,98, no caso de pessoa singular, e de € 2493 a € 44 891,81, no caso de pessoas colectivas a violação de determinadas disposições do presente diploma.
A tentativa e a negligência são puníveis.
Podem ser aplicadas, em função da gravidade da contra-ordenação, sanções acessórias previstas no presente diploma.
É competente para a instrução dos processos de contra-ordenação a IGA, o INR e as DRAOT, relativamente aos quais tenham levantado autos de notícia no âmbito da sua competência de fiscalização. Compete à IGA e ao INR a instrução dos processos cujos autos de notícia lhes sejam enviados por quaisquer outras entidades fiscalizadoras.
Compete ao dirigente máximo do serviço que tenha instruído o processo de contra ordenação decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias. |