| Fiscalização/Penalidades: | Para além das contra-ordenações previstas no artigo 8.º do DL n.º 119/2002, de 20-04, bem como nos diplomas legais de gestão de resíduos aplicáveis, são definidas contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, quando praticada por pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, quando praticada por pessoas colectivas, pela violação de algumas disposições do presente diploma.
À fiscalização, processamento, aplicação e afectação do produto das coimas relativas às contra-ordenações acima referidas são aplicáveis os artigos 7.º, 9.º e 10.º do DL n.º 119/2002, de 20-04, respectivamente. |