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Data de publicação: | 11 Julho, 2003 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Entrada em vigor: | 12-07-2003 |
Transposição: | Directiva n.º 1975/439/CEE, do Conselho, de 16-06, relativa à eliminação de óleos usados, conforme alterada pela Directiva n.º 1987/101/CEE, do Conselho de 22-12-86. |
Revogado/derrogado: | Alterado |
Revogação: | DL n.º 88/91 de 23-02. P n.º 204/92 de 25-03, com excepção do artigo 27º e do anexo II. |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete ao Instituto dos Resíduos, sem prejuízo do exercício das competências próprias da Inspecção Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Inspecção Geral do Ambiente (IGA) e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo. É competente para a instrução do processo de contra-ordenação e respectiva decisão a entidade que tenha procedido ao levantamento do competente auto de notícia e, no caso de este ter sido levantado pela IGAE, é competente a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade. Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais (GNR ou PSP) é competente para a instrução do processo o Instituto dos Resíduos e a IGA. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas entidades referidas, as operações de gestão de óleos usados estão sujeitas a um controlo com uma periodicidade mínima anual, integrado no plano anual de actividades da IGA. São previstas contra-ordenações, pela infracção de disposições constantes do presente diploma, puníveis com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 500 a € 44800, no caso de pessoas colectivas. A tentativa e a negligência são puníveis. Podem ser aplicadas, em função da gravidade da contra-ordenação, sanções acessórias previstas no presente diploma. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais