| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização compete ao à DGA, nos termos dos artigos 54º a 56º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19-04.
O incumprimento das disposições do diploma, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoas singulares e entre 1000 000$00 e 9 000 000$00, no caso de pessoas colectivas, não obstante a aplicação de sanções acessórias. |