Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização e inspecção dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma compete à IGA, devendo esta entidade implementar um sistema de inspecções.
Quando seja detectada uma situação de perigo para a saúde humana ou para o ambiente, que recaia no âmbito de aplicação do presente diploma, o inspector geral do ambiente pode adoptar medidas cautelares.
Prevêem-se contra-ordenações puníveis com coima de 50 000$ a 750 000$ ou até 9 000 000$, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva pela violação de determinadas disposições do presente diploma.
A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Simultaneamente com a coima pode a autoridade competente determinar a aplicação de sanções acessórias previstas no presente diploma.
A prática do ilícito previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 40º (não adopção ou efectivação insuficiente das medidas previstas no documento de definição da política de prevenção de acidentes graves, no relatório de segurança, ou de medida imposta pela DGA ao abrigo das normas do presente diploma, provocando um acidente grave), de que resulte para o ambiente qualquer dos danos enumerados no n.º 1 do artigo 279º do Código Penal, faz incorrer o seu autor no crime de poluição, previsto e punido nos termos do citado artigo 279º do referido Código.
Sem prejuízo da aplicação de coimas, sanções acessórias ou pena prevista no Código Penal, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma, ou, caso tal não seja possível ou considerado adequado pela DGA, à execução, segundo orientação expressa daquela entidade, das medidas necessárias para reduzir ou compensar os danos de acidentes provocados, sob pena de se constituir na obrigação de indemnizar o Estado. |