Proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.
Entrada em vigor:
17-07-1988
Transposição:
Revogado/derrogado:
Revogação:
Revoga o DL n.º 439-D/77, de 25-10.
Fiscalização/Penalidades:
As infracções ao disposto no diploma constituem contra-ordenações punidas com coima de 50 000$00 a 3 000 000$00.
A negligência e tentativa são puníveis.
Prevê ainda aplicação como sanção acessória a declaração de privação de acesso a qualquer benefício de fomento florestal por 2 anos.