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Data de publicação: | 5 Agosto, 2003 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Estabelece limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23-10
Entrada em vigor: | 06-08-2003 (para as instalações existentes e novas instalações cuja licença seja concedida nos termos do art. 4 nº 1, as disposições do nº 2 parte A do anexo VIII produzem efeitos desde 27-11-2004) |
Transposição: | Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23-10, relativa à limitação das emissões de certos poluentes para a atmosfera de grandes instalações de combustão |
Revogado/derrogado: | |
Revogação: | N.º 5, 6 e 7 do artigo 13º, os n.º 2 e 3 do artigo 17º do DL n.º 325/90 de 09-11. N.º 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.2, 9.3 e 9.5 do anexo VI da P n.º 286/93 de 12-03. P n.º 399/97 de 18-06. |
Fiscalização/Penalidades: | Cabe ao Instituto do Ambiente (IA), enquanto autoridade competente para efeitos do presente diploma, o controlo da aplicação do regime nele previsto. A Inspecção Geral do Ambiente (IGA), as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e demais entidades com poderes de fiscalizar o cumprimento do presente diploma devem, até ao final de cada ano civil, enviar ao IA os dados informativos recolhidos nas acções de verificação do cumprimento das normas aplicáveis às instalações, nomeadamente o número de infracções detectadas e respectivas causas. O IA elabora, para efeitos de informação à Comissão Europeia, um relatório de síntese sobre os resultados da aplicação do Plano Nacional de Redução de Emissões, no prazo de um ano a contar do termo das diferentes fases de redução das emissões. Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nomeadamente das CCDR e das direcções regionais da economia, a fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à IGA, devendo ser a comunicadas a esta entidade todas as situações que indiciem a prática de uma infracção punível nos termos do presente diploma para efeito de procedimento contraordenacional. A violação de disposições do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 2500 a € 44891, no caso de pessoas colectivas. Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas cumulativamente com a coima sanções acessórias, nomeadamente a provação do direito a subsídios ou benefícios outorgado por entidades ou serviços públicos e a privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás. Compete à IGA a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, sendo da competência do inspector geral do Ambiente a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias. Sempre que seja detectada uma situação de perigo para a saúde púbica ou para o ambiente, o inspector geral do Ambiente pode adoptar as medidas cautelares que, em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração, o encerramento, no todo ou em parte, da instalação ou a apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais