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| Data de publicação: | 5 Setembro, 2006 |
| Tipo de diploma: | Sem classificação |
| Categoria: | |
| Tipo de legislação: | Nacional |
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
| Entrada em vigor: | 2006-09-10 |
| Transposição: | Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro |
| Revogado/derrogado: | |
| Revogação: | Altera a redacção dos artigos 12.º, 20.º e 31.º do DL n.º 194/2000, de 21-08, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 152/2002, de 23-05, 69/2003, de 10-04, 233/2004, de 14-12, na redacção dada a este diploma pelo DL n.º 243-A/2004, de 31-12, e 130/2005, de 16-08. Altera a redacção do artigo 65.º do DL n.º 3/2004, de 03-01. Altera a redacção dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do DL n.º 85/2005, de 28-04. Revoga: a) O DL n.º 239/97, de 09-09; b) O artigo 16.º do DL n.º 366-A/97, de 20-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 92/2006, de 25-05; c) O DL n.º 268/98, de 28-08; d) O artigo 13.º do DL n.º 111/2001, de 06-04; e) O artigo 49.º do DL n.º 152/2002, de 23-05; f) O n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 29.º do DL n.º 153/2003, de 11-07; g) O n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 28.º do DL n.º 196/2003, de 23-08; h) O artigo 95.º do DL n.º 3/2004, de 03-01; i) Os n.os 5 e 6 do artigo 20.º do DL n.º 230/2004, de 10-12; j) O artigo 38.º do DL n.º 85/2005, de 28-04; l) A P n.º 961/98, de 10-11; m) A P n.º 611/2005, de 27-07; n) A P n.º 612/2005, de 27-07; o) A P n.º 613/2005, de 27-07; p) O despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18-11. |
| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às ARR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), aos municípios e às autoridades policiais. São definidas contra-ordenações, puníveis com coima de €1.500 a €3.740 e de €250 a €2.500, no caso de pessoas singulares, e de €7.500 a €44.890 e de €2.500 a €30.000, no caso de pessoas colectivas, pela violação de disposições do presente diploma. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas. Simultâneamente com a coima e nos termos da lei geral, podem ser aplicadas sanções acessórias. Sem prejuízo das sanções acessórias, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma. Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais. Compete às entidades fiscalizadoras, exceptuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações acima referidas e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias. Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da saúde podem, por despacho e em caso de emergência ou perigo grave para a saúde pública ou para o ambiente, adoptar medidas cautelares adequadas, nomeadamente a suspensão de qualquer operação de gestão de resíduos. As medidas cautelares caducam se não for tomada uma decisão definitiva sobre a situação jurídica em causa no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais
