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Data de publicação: | 26 Maio, 1999 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 97/63/CE e 98/63/CE
Entrada em vigor: | 31-05-1999 |
Transposição: | Directiva n.º 97/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24-11, Directiva n.º 98/63/CE, da Comissão, de 15-01. |
Revogado/derrogado: | |
Revogação: | DL n.º 256/90 de 07-08, P n.º 909-A/90 e 909-B/90 de 27-11, P n.º 149/94 de 16-03, P n.º 770/94 de 25-08, P n.º 24/98 de 10-01. |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Inspecção Geral das Actividades Económicas (IGAE) e às direcções regionais da economia (DRE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, que será enviado à entidade competente para a aplicação das coimas, para efeitos de instauração e instrução do processo. As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções, estando os agentes económicos obrigados a fornecer àquelas todas as informações e elementos que lhes sejam solicitados. Os encargos com os ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações são suportados pela entidade fiscalizadora que promoveu a colheita da amostra, ou, no caso de existência de contra-ordenação, pelo agente económico em causa. A colocação no mercado de matéria fertilizantes com inobservância do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de 5000$ e máximo de 500 000$, no caso de pessoa singular, ou de 6 000 000$ e 3 000 000$, no caso de pessoa colectiva consoante haja dolo ou negligência, respectivamente. A aplicação da coima não prejudica a eventual responsabilidade civil ou penal decorrente da infracção. A negligência e a tentativa são puníveis. Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor podem ser aplicadas sanções acessórias. A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director da DRE em cuja área de actuação tenha sido detectada a infracção. As DRE darão conhecimento à DGI da aplicação das coimas. |
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