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Data de publicação: | 23 Janeiro, 1993 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Entrada em vigor: | 1993-01-28 |
Transposição: | |
Revogado/derrogado: | Alterado |
Revogação: | DL n.º 613/76 de 27-07, D n.º 4/78 de 11-01, D n.º 37/78 de 17-04. |
Fiscalização/Penalidades: | As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, competem ao SNPRCN e às autarquias locais e ainda à Guarda Fiscal, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias. Define como contra-ordenação, punível com coima de 5 000$ a 500 000$ ou de 200 000 a 6 000 000$, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, a prática de determinados actos e actividades quando interditos ou condicionados pelo decreto regulamentar de classificação das áreas protegidas ou pelo respectivo plano de ordenamento. A tentativa e a negligência são puníveis. Quando a gravidade da infracção o justifique podem ainda ser aplicadas sanções acessórias. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à comissão directiva da área protegida e, em casos determinados, compete igualmente às autarquias locais. Sendo a infracção praticada em zona de área protegida sujeita à jurisdição marítima a competência acima referida cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos. A comissão directiva de uma área protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando concretamente os trabalhos ou acções que o infractor deva realizar e o respectivo prazo de execução, findo o qual o SNPRCN procederá a esses mesmos trabalhos por conta do infractor. |
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