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Data de publicação: | 21 Agosto, 2000 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24-09, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição
Entrada em vigor: | 01-09-2000 |
Transposição: | Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24-09, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição |
Revogado/derrogado: | Alterado |
Revogação: | |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe à Inspecção Geral do Ambiente (IGA) e às DRA, sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento previstas no presente diploma. Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ a 9 000 000$,no caso de pessoas colectivas: a construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais actividades constantes do anexo I sem a correspondente licença ambiental sempre que exigível, ou com inobservância das condições impostas na respectiva licença ambiental, o incumprimento do disposto no n.º 4 e 5 do artigo 8º, no n.º 1 do artigo 13º, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13º, no n.º 1 do artigo 14º, no artigo 15º ou nos n.º 1 e 4 do artigo 16º. A tentativa e negligência são sempre puníveis. A falta de cumprimento das normas de qualidade ambiental, nos termos da legislação em vigor, mantém-se sujeita à aplicação do regime sancionatório previsto nos artigos 85º a 89º do DL n.º 46/94 de 22-02. Quando a gravidade da situação o justificar, podem ser aplicadas as sanções acessórias. Compete à IGA a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias. O infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à mesma, actuando a DRA por conta do infractor quando este não cumpra voluntariamente o dever de reposição da situação anterior e sendo as respectivas despesas cobradas através do processo previsto para as execuções fiscais. Não sendo possível ou adequada a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor é obrigado a executar segundo orientação expressa da entidade competente para a licença ambiental as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais