| Fiscalização/Penalidades: | Constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$00 a 200 000$00, a violação das disposições previstas.
No caso do infractor ser pessoa colectiva os montantes elevam-se para 3 000 000$00, quando praticado por dolo ou de 1 500 000$00, no caso de facto negligente.
A fiscalização compete às direcções regionais de agricultura e aos municípios.
A aplicação das coimas compete às direcções regionais da RAN. Podem ainda determinar os responsáveis pelas acções violadoras do regime da RAN que procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando datas e termos a que devem ser observados. |