| Entrada em vigor: | 09-01-2001 |
| Transposição: | Directiva n.º 98/81/CE, do Conselho, de 26 de Outubro, que alterou a Directiva n.º 90/219/CE, do Conselho de 23 de Abril |
| Revogado/derrogado: | |
| Revogação: | Todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente:
Artigos 1º a 6º do DL n.º 126/93 de 20-04,
P n.º 602/94 de 13-07,
DL n.º 119/98 de 07-05,
N.º 2 do artigo 1º e artigos 2º a 6º do DL n.º 63/99 de 02-03. |
| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e à Inspecção Geral do Ambiente (IGA), no âmbito das respectivas atribuições, os quais podem, quando a gravidade da situação o justificar, adoptar medidas cautelares.
A violação dos deveres gerais impostos ao utilizador de MGM e das obrigações de notificação para a realização de operações de utilização confinada de cada uma das classes constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Consoante a gravidade da contra-ordenação e culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as sanções acessórias previstas no presente diploma.
Compete ao IDICT e à IGA a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias. |