Fiscalização/Penalidades: | A não conclusão dos PGF no prazo estabelecido no presente diploma (3 anos a partir da publicação do respectivo PROF), bem como a não realização das operações silvícolas mínimas previstas em cada PGF, constitui contra-ordenação punível com coima de, respectivamente, 50 000$ a 750 000$ e de 25 000$ a 750 000$.
O limite máximo das coimas é elevado 10 vezes o seu valor sempre que a contra-ordenação seja praticada por uma pessoa colectiva.
A negligência e a tentativa são puníveis.
Como sanção acessória o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode declarar a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
A fiscalização do cumprimento das normas dos PGF é da competência da Direcção Geral das Florestas, designadamente através do Corpo Nacional da Guarda Florestal.
A instrução dos processos de contra-ordenação previstas no presente diploma é da competência das direcções regionais da agricultura. A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director geral das Florestas. |