Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas. Transpõe as Directivas n.º 1999/71/CE, da Comissão, de 14-07 e 2000/24/CE, da Comissão, de 28-04
Entrada em vigor:
04-02-2001
Transposição:
Directiva n.º 1999/71/CE, da Comissão, de 14-07, que veio estabelecer limites máximos de resíduos (LMR) da substância activa azoxistrobina no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.
Directiva n.º 2000/24/CE, da Comissão, de 28-04, que estabelece LMR de vários produtos fitofarmacêuticos geralmente não autorizados ou não utilizados na Comunidade Europeia.
Revogado/derrogado:
Revogação:
Fiscalização/Penalidades:
Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal após a sua colheita que contenham níveis de resíduos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punida nos termos previstos no artigo 12º do DL n.º 147/2000 de 18-07.