Transposição: | Directiva n.º 2000/42/CE, da Comissão, de 22-06, conforme rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 262 de 17-10-2000.
Directiva n.º 2000/48/CE, da Comissão, de 25-07.
Directiva n.º 2000/58/CE, da Comissão, de 22-09.
Directiva n.º 2000/81/CE, da Comissão, de 18-12.
Directiva n.º 2000/82/CE, da Comissão, de 20-12. |
Fiscalização/Penalidades: | Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal após a sua colheita que contenham níveis de resíduos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma e nos diplomas por este alterados constitui contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 17º do DL n.º 433/82 de 27-10, na redacção do DL n.º 244/95 de 14-09.
A negligência e a tentativa são puníveis.
A instrução dos processos compete às entidades envolvidas no controlo oficial de resíduos que procedam ao levantamento dos autos.
A aplicação das coimas compete à Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. |