Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 91/157/CEE, do Conselho de 18-03 e 93/86/CEE, da Comissão de 04-10 relativas às pilhas e acumuladores usados contendo matérias perigosas.
Entrada em vigor:
25-08-1994
Transposição:
Directivas nºs 91/157/CEE, do Conselho de 18-03 e 93/86/CEE, da Comissão de 04-10, relativas às pilhas e acumuladores usados contendo matérias perigosas.
Revogado/derrogado:
Revogação:
Fiscalização/Penalidades:
A fiscalização do compete à Direcção-Geral do Ambiente e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
A violação do disposto no diploma constitui contra-ordenação punível com coima com os limites máximo e mínimo fixados na lei geral.
A negligência e a tentativa são puníveis, sem prejuízo de aplicação de sanções acessórias.
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director geral do Ambiente.