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Data de publicação: | 22 Setembro, 2000 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Entrada em vigor: | 21-11-2000 |
Transposição: | Directivas n.º 96/49/CE, do Conselho, 96/87/CE e 1999/48/CE, ambas da Comissão |
Revogado/derrogado: | |
Revogação: | Sem prejuízo das normas transitórias previstas no artigo 5º, são revogados os seguintes diplomas: Artigos 61º e 63º do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270, de 09-05-1947, no respeitante ao transporte ferroviário. P n.º 13387 de 20-12-1950. P n.º 13538 de 17-05-1951. P n.º 20558 de 06-05-1964. DL n.º 144/79 de 23-05. P n.º 834/80 de 18-10. P n.º 354/84 de 09-06. P n.º 367/86 de 17-07, no respeitante ao transporte ferroviário. |
Fiscalização/Penalidades: | Constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas: a) a expedição de uma matéria ou objecto cujo transporte ferroviário não é permitido, com coima de 250 000$ a 1 500 000$, b) a inexistência, inadequação ou não exibição da declaração de expedição, com coima de 50 000$ a 250 000$, c) o incumprimento de qualquer das prescrições sobre embalagens, garrafas ou outros recipientes sob pressão, grandes recipientes para granel ou sobre a respectiva marcação ou etiquetagem, com coima de 50 000$ a 250 000$, d) a utilização de tipos de vagões não admitidos ou a utilização de contentores, de vagões cisternas ou contentores cisternas, com coima de 250 000$ a 1 500 000$, e) o incumprimento de qualquer das disposições específicas do transporte de mercadorias perigosas sobre sinalização de vagões, contentores, vagões cisterna ou contentores cisterna, com coima de 50 000$ a 250 000$, f) a utilização de vagões, de contentores, de vagões cisterna ou de contentores cisterna sem alguns dos equipamentos ou acessórios adequados, com coima de 100 000$ a 500 000$, g) o incumprimento de qualquer das normas de segurança do carregamento, da descarga ou do manuseamento, com coima de 100 000$ a 500 000$, h) a inexistência ou desadequação de autorização para o transporte, quando necessária, com coima de 200 000$ a 1 000 000$. A tentativa e a negligência são puníveis. A instrução dos processos de contra ordenação compete ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), competindo ao conselho de administração do INTF a aplicação das respectivas coimas. |
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