| Transposição: | Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos.
Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, alterada pela Directiva 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro. |
| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), à IGA e às CCDR, consoante os processos tenham sido instruídos pela IGAE, pela IGA ou pelas CCDR, respectivamente.
Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, é competente para a instrução do processo e aplicação da coima a IGA.
São definidas contra-ordenações, pela violação de obrigações impostas pelo presente diploma, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44800, no caso de pessoa colectiva. A tentativa e a negligência são puníveis.
A entidade competente para a aplicação das coimas pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral: interdição do exercício de uma profissão ou actividade, privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, suspensão de autorizações, licenças e alvarás. |