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Data de publicação: | 14 Dezembro, 2004 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro
Entrada em vigor: | 2004-12-19 |
Transposição: | Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho |
Revogado/derrogado: | Alterado |
Revogação: | |
Fiscalização/Penalidades: | Sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento, a fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA). O operador que não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior é obrigado a pagar uma multa pelas emissões excedentárias no valor de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças. Durante o período de três anos com início em 01-01-2005, a multa por emissões excedentárias é de (euro) 40 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças (valores corrigidos de acordo com a redacção do DL n.º 234-A/2004 de 31-12). O pagamento de multa por emissões excedentárias não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente. O Instituto do Ambiente publicita, na respectiva página da Internet, uma lista com os nomes dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes relativamente às emissões verificadas no ano anterior. A infracção de determinadas obrigações estabelecidas no presente diploma é definida como contra-ordenação, punível com coima de 1500 euros a 3740 euros, no caso de pessoas singulares, e de 3500 euros a 44890 euros, no caso de pessoas colectivas. Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. A tentativa e a negligência são puníveis. Podem, ainda, ser aplicadas sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente. A instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete à IGA. Sempre que em virtude do exercício das suas competências o Instituto do Ambiente tenha conhecimento da prática de infracção prevista no presente diploma, envia o correspondente auto de notícia à IGA. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais