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Data de publicação: | 1 Agosto, 1998 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar da qualidade das águas.
Entrada em vigor: | 06-08-1998 |
Transposição: | Directiva n.º 75/440/CEE, do Conselho, de 16-06, relativa à qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano, e a Directiva 79/869/CEE, do Conselho, de 9-10, relativa aos métodos analíticos e à frequência de amostragem e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano. Directiva n.º 80/778/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano. A Directiva n.º 78/659/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, relativa à qualidade das águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas. A Directiva n.º 79/923/CEE, do Conselho, de 30-10, relativa à qualidade das águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas. A Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa à qualidade das águas balneares. A Directiva n.º 76/464/CEE do Conselho, de 04-05, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático e também a Directiva n.º 80/68/CEE, do Conselho de 17-12, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição provocada por certas substâncias perigosas |
Revogado/derrogado: | |
Revogação: | Revoga o DL n.º 74/90, de 07-03 e a P n.º 632/94 de 15-07. Da norma revogatória do diploma consta expressamente que a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, carece de título de utilização do domínio hídrico, a emitir nos termos gerais constantes do DL n.º 46/94, de 22-02. |
Fiscalização/Penalidades: | Atribui à Inspecção Geral do Ambiente, nas disposições sobre a água para consumo humano, a realização de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando para o facto as entidades gestoras e a DGS para as eventuais irregularidades detectadas. No que confere à protecção das águas contra a poluição causada por descargas de águas residuais, atribui competência à DRA para exercer as acções de fiscalização do cumprimento das normas de descarga de águas residuais e à IGA, a inspecção. Assim, é conferido aos agentes da fiscalização e da inspecção o direito de acesso aos locais, instalações e estabelecimentos referidos, sendo a obstrução ao cumprimento das suas funções punida nos termos legais. As entidades com competência de fiscalização e inspecção poderão determinar a suspensão da laboração ou encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora, caso seja detectada uma situação de risco para a saúde pública e a qualidade das águas. Das actividades de fiscalização e inspecção são lavrados autos, que constituirão meios de prova das ocorrências verificadas pelos agentes em serviço. Estabelece a obrigação de indemnizar o Estado para aqueles que com dolo ou mera culpa infringirem as disposições legislativas, provocando danos aos ambiente e afectando a qualidade das águas. O preceito referido não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada nos termos do n.º 4 do artigo 40º da Lei n.º 11/87 de 07-04, e demais legislação aplicável. O tribunal, no caso da impossibilidade de quantificar com precisão o dano causado, fixará com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização, tomando em consideração, nomeadamente, a lesão da componente ambiental, o custo previsível da reposição da situação anterior à prática do acto danoso e o proveito económico eventualmente angariado mediante a prática da infracção. Em caso de concurso de infracções a responsabilidade é solidária. Os tribunais comuns, são os competentes para deduzir o pedido de indemnização, fundado na violação das disposições do presente diploma. Atribui legitimidade às associações de defesa do ambiente para a interposição da respectiva acção de indemnização, nos termos anteriormente referidos. O incumprimento das disposições, constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$00 a 750.000.$00, sendo o montante máximo elevado para 9.000.000$00 quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva. A negligência é punível. Atribui à DRA, IGA ou DRS para a instrução dos processos de contra-ordenação, no âmbito das respectivas competências. A aplicação das coimas é da competência do respectivo dirigente de cada uma das entidades referidas. Do produto das coimas, reverte em 60% para o Estado e 40% para a entidade que aplicar a coima. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais