Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização das normas constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) e às DRAOT competentes em razão do território, sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento.
São estabelecidas contra-ordenações, pela violação de normas do presente diploma, puníveis com coima de € 498,9 a € 3 740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 2 493,99 a € 44 891,81, no caso de pessoas colectivas.
Prevê-se a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
A instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às DRAOT se, no caso concreto, for a autoridade competente no âmbito do presente diploma ou à IGA, sempre que a autoridade competente no âmbito do presente diploma for a Direcção Geral do Ambiente. A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao dirigente máximo da entidade que tiver instruído o processo de contra-ordenação.
Determina-se a obrigação de indemnizar o Estado pelo danos que sejam provocados ao ambiente através da violação, com dolo ou mera culpa, das disposições do presente diploma, permitindo aos particulares exigir igualmente indemnização a que tenham direito nos termos previstos pela Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 07-04) e demais legislação aplicável.
Permite-se a adopção pelo inspector geral do Ambiente ou pelo dirigente máximo das DRAOT de medidas cautelares sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde pública ou para o ambiente. |