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Data de publicação: | 5 Setembro, 2001 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 03-11, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano
Entrada em vigor: | 25-12-203 (excepto quanto às disposições constantes do artigo 18º, que estabelece o calendário de cumprimento, e quanto à parte relativa à obrigatoriedade de elaboração de relatórios de 2002 e 2003 pr |
Transposição: | Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 03-11, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano |
Revogado/derrogado: | |
Revogação: | Secção III do capítulo II do DL n.º 236/98 de 01-08 (a partir da entrada em vigor do presente diploma) |
Fiscalização/Penalidades: | As autoridades de saúde são competentes para coordenar acções de vigilância sanitária, notificando, quando haja risco para a saúde humana, as entidades gestoras das medidas que têm de ser adoptadas para minimizar tais efeitos, podendo determinar a suspensão da distribuição da água enquanto persistam os factores de risco. Em caso de incumprimento dos valores paramétricos obrigatórios, a entidade gestora está obrigada a adoptar medidas correctivas para restabelecer a qualidade da água e de comunicar tais factos à autoridade competente e à autoridade de saúde, devendo esta última informar e aconselhar os consumidores afectados e determinar a proibição de abastecimento ou restrições de utilização ou outra medida necessária para proteger a saúde humana, quando persista o incumprimento dos valores paramétricos. A autoridade competente levará a cabo acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando a autoridade de saúde e a entidade gestora para as eventuais irregularidades detectadas. O incumprimento das obrigações relativas à garantia de qualidade da água para consumo humano (artigo 8º n.º 1), à obrigação de comunicação de situações de incumprimento e adopção de medidas correctivas (artigo 10º n.º 1, 2 e 5) e à obrigação de apresentação de um programa de adaptação ao cumprimento dos valores fixados nos anexos, com calendarização das acções e plano de investimentos (artigo 18º n.º 2) constitui contra-ordenação punível com coima de € 449 a € 3740,98 (ou a € 44891,81 quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva), sendo punível a tentativa. Cabe à autoridade competente a instrução dos processos de contra-ordenação, competindo a aplicação das respectivas coimas ao dirigente máximo desta entidade. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais