Fiscalização/Penalidades: | A competência para a fiscalização cabe às autoridades policiais e às entidades com superintendência técnica em cada sector.
A violação do preceituado constitui contra-ordenação punível com coima de 1500 a 3000 contos se respeitarem a infracções ao preceituado nos art.º 5 nº1 e de 6º a 9º.
Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 a 500 contos as infracções ao disposto nos artsº 11º a 16º, 19º, n.º 1 do art. 21º e 23º a 25º, 29º a 31º.
A negligência é sempre punível.
Caso o agente da infracção seja pessoa colectiva os limites mínimo e máximo elevam-se para o dobro.
Poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias, como é o caso de apreensão de objectos que tenham servido à prática da infracção ou ainda a privação de direitos outorgados para a prática da actividade que está na base da infracção. |