Conheça as vantagens e torne-se nosso associado »Associar-seBenefícios
Data de publicação: | 23 Novembro, 2002 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Entrada em vigor: | 01-01-2003 |
Transposição: | |
Revogado/derrogado: | |
Revogação: | |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento das regras do Regulamento Geral do Ruído passa a competir à entidade licenciadora competente da administração central do Estado ou, na sua falta, à Inspecção Geral do Ambiente (IGA), às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e aos municípios, sem prejuízo dos poderes das autoridades policiais. Compete à IGA fiscalizar o cumprimento do Regulamento no que se refere a projectos sujeitos a avaliação do impacte ambiental. As contra-ordenações definidas no Regulamento são puníveis com coima de € 499 a € 2494, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 1247 a € 24 940, quando praticadas por pessoas colectivas, e, no caso de contra-ordenações graves ordenações, com coima de € 1247 a € 3741, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 2494 a € 4488, quando praticadas por pessoas colectivas. A negligência é punível. Passam a ser competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias as entidades licenciadoras da actividade, ou na sua falta, as DRAOT e os municípios. É atribuída à câmara municipal competente em razão do território a competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança (a qual cabia anteriormente ao governador civil), cabendo às autoridades policiais da área informar da ocorrência. É retirada ao governador civil a competência para ordenar medidas cautelares. No restante, mantém-se inalterado o regime de fiscalização e sanções estabelecido pelo DL n.º 292/2000 de 14-11. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais