Transposição: | Directivas n.º 94/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20-12, n.º 96/55/CE, da Comissão, de 04-09, n.º 97/10/CE, da Comissão, de 26-02 e n.º 97/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10-04, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham. |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às delegações regionais do Ministério da Economia, à Inspecção Geral das Actividades Económicas e à Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
As entidade fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para a aplicação das coimas.
Constitui contra-ordenação a colocação no mercado e utilização de produtos e substâncias referidos no anexo I ao presente diploma, sendo a mesma punível com coima de 100 000$ a 500 000$, podendo elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, se o infractor for uma pessoa colectiva e houver dolo.
A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas.
Podem ser aplicadas sanções acessórias, nos termos da lei geral.
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director da delegação regional do Ministério da Economia em cuja área geográfica de actuação tiver sido detectada a infracção.
A Direcção Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados Membros da União Europeia. |