Revogação: | Sem disposto no n.º 3 do artigo 18º do presente diploma, são revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo 4º, as disposições relativas ao licenciamento das instalações abrangidas pelo presente diploma, nomeadamente:
- a base VIII da Lei n.º 1947, de 12-02-1937,
- os artigos 15º, 56º a 62º e 64º a 68º do Decreto n.º 29 034, de 01-10-1938. |
Fiscalização/Penalidades: | As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais, ou pela DGE e DRE, segundo as competências de licenciamento das mesmas. A referida fiscalização exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.
Constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 3740 a € 44 890, no caso de pessoas colectivas, a instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições do presente diploma; assim como o impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob as suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas nos termos do presente diploma.
A tentativa e a negligência são puníveis.
Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor podem ser aplicadas sanções acessórias.
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo da DGE e DRE, a competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias. |