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Data de publicação: | 6 Outubro, 2001 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, revogando o DL n.º 89/90 de 16-03
Entrada em vigor: | 11-10-2001 |
Transposição: | |
Revogado/derrogado: | |
Revogação: | DL n.º 89/90 de 16-03 |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal e às autoridades policiais, no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento e da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA). A fiscalização do cumprimento do plano de pedreira compete especialmente às entidades competentes pela sua aprovação, as quais devem actuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem-se reciprocamente informadas do resultado da fiscalização. As deficiências e faltas encontradas nas acções de fiscalização e as advertências e recomendações feitas ao explorador serão feitas constar de um auto de notícia, a remeter à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação, podendo o processo ser arquivado se a falta for de pequena gravidade e a entidade que instrui o processo comprovar que as advertências ou recomendações da entidade que levantou o auto forma cumpridas. Os titulares de licença de pesquisa ou exploração estão sujeitos a algumas obrigações para com a fiscalização, no sentido de permitir o exercício cabal da sua actividade, sendo definidas no presente diploma regras especiais quanto a acidentes de trabalho, que não afastam a aplicação da legislação específica nesta matéria. São definidas contra-ordenações, pela infracção a diferentes disposições do presente diploma, puníveis com coimas de € 2493,99 a € 44891,81, de € 1246,99 a € 44891,81 e de € 249,39 a € 14963,94. O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares é de € 3740,98. Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. A tentativa e a negligência são puníveis. Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação. A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete à câmara municipal, à DRE ou à DRAOT territorialmente competentes, ou ao ICN ou à IGA. A aplicação das coimas é da competência do respectivo presidente da câmara municipal, do director ou presidente da DRE, da DRAOT ou do ICN ou do inspector geral do Ambiente. O explorador de pedreira não licenciada está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior ou equivalente à prática da mesma, ou à adopção das medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes causados segundo orientação expressa da DRAOT ou ICN, não sendo a reposição possível ou adequada, Aquelas entidades actuarão directamente por conta do infractor cobrando coercivamente as despesas (através do processo previsto para as execuções fiscais) caso o dever de reposição não seja voluntariamente cumprido. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais