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| Data de publicação: | 3 Agosto, 1988 |
| Tipo de diploma: | Sem classificação |
| Categoria: | |
| Tipo de legislação: | Nacional |
| Entrada em vigor: | |
| Transposição: | |
| Revogado/derrogado: | |
| Revogação: | Revoga o DL n.º 311/87, de 10-08. Mantém em vigor, as seguintes Portarias: - 706/87, de 19-08, - 736/87, de 27-08, - 816-B/87, de 30-09, - 816-C/87, de 30-09, - 816-D/87, de 30-09, - 816-E/87, de 01-10, - 847-A/87, de 02-11, - 847-B/87, de 02-11, - 7/88, de 06-01, - O Despacho Normativo n.º 94/87, de 14-12. |
| Fiscalização/Penalidades: | Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais e regulamentares em matéria de caça. As infracções de caça são consideradas crimes e contra-ordenações. O montante das coimas a aplicar varia entre 10 000$00 e 200 000$00. O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral das Florestas. A aplicação das coimas relativas às contra-ordenações compete ao director-geral das Florestas. A polícia e fiscalização da caça compete à Guarda Nacional Republicana, à Guarda Fiscal, à Policia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos guardas florestais, outros funcionários e agentes da DGF, aos guardas rios da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e aos funcionários e agentes da Direcção-Geral da Inspecção Económica com funções de inspecção. |
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