Conheça as vantagens e torne-se nosso associado »Associar-seBenefícios
| Data de publicação: | 7 Julho, 1987 |
| Tipo de diploma: | Sem classificação |
| Categoria: | |
| Tipo de legislação: | Nacional |
| Entrada em vigor: | 07-08-1987 |
| Transposição: | |
| Revogado/derrogado: | |
| Revogação: | Revoga as seguintes disposições legais: Decreto de 31-12-1895, Decreto de14-05-1903, Decreto n.º 3003, de 27-02-1917, Decreto n.º 9063, de 11-08-1923, Decreto n.º 19483, de 10-03-1931, Decreto n.º 19634, de 21-04-1931, Decreto n.º 22216, de 12-02-1933, Decreto n.º 26038, de 12-11-1935, Decreto n.º 30148, de 16-12-1939, Artigos 21º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 47º, com excepção do n.º 2, 48º, n.º 2 do art. 50º, 52º, 56º, 57º, 229º e 230º, todos do regulamento geral de capitanias, aprovado pelo DL n.º 265/72, de 31-07, apenas na parte em que tais dispositivos se referem às embarcações de pesca; Portaria n.º 9/73, de 06-01; Portaria n.º 49/73, de 24-01; Portaria n.º 51/73, de 25-01; Portaria n.º 74/73, de 03-02; Decreto Regulamentar n.º 22/78, de 12-07; Decreto Regulamentar n.º 558/80, de 02-09; Portaria n.º 734/80, de 26-09; Portaria n.º 998/81, de 20-11; Portaria n.º 591/82, de 16-07; Decreto-Lei n.º 52/85, de 01-03. |
| Fiscalização/Penalidades: | Compete aos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Ministério da Indústria e Comércio, do Ministério das Finanças, do Ministério do Plano e Administração do Território, a fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização de espécies marinhas, no âmbito das atribuições e competências conferidas relativamente à inspecção, vigilância e polícia. Constitui contra-ordenação o incumprimento das disposições no diploma, nos seus regulamentos, bem como nos regulamentos na Comunidade Económica Europeia. A negligência e a tentativa são sempre puníveis. Ás contra-ordenações já referidas são aplicadas coimas entre 10 000$00 a 5 000 000$00. Poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais
