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Data de publicação: | 5 Novembro, 1994 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Entrada em vigor: | 10-11-1994 |
Transposição: | O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional obrigações decorrentes do artigo 4º da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 02-04, relativa à conservação das aves selvagens. |
Revogado/derrogado: | |
Revogação: | |
Fiscalização/Penalidades: | As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, competem em especial ao Instituto de Conservação da Natureza e em geral às autarquias locais, ao Instituto Florestal, à Administração do Porto de Lisboa, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais, nomeadamente marítimas. Constitui contra-ordenação a prática dos actos interditos ou em desrespeito dos condicionamentos previstos nos termos do artigo 7º, sendo as mesmas puníveis com coima de 5000$ a 500 000$ ou de 50 000$ a 6 000 000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva. A tentativa e a negligência são puníveis. Quando a gravidade da infracção o justifique podem ser aplicadas ainda sanções acessórias. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao ICN, ou ao capitão do porto territorialmente competente no caso de infracções praticadas em áreas da ZPE sujeitas à jurisdição marítima. O ICN pode ordenar a reposição da situação anterior à infracção, fixando concretamente os trabalhos ou acções que o infractor deva realizar e o respectivo prazo para a execução, findo o qual o ICN procede aos trabalhos por conta do infractor. |
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