Entrada em vigor: | 1) No que se refere à notificação de substâncias químicas, em 17-08-87.
2) No referente à embalagem e rotulagem de substâncias químicas perigosas, em 17-01-1988. |
Transposição: | Segue a orientação da Directiva n.º 79/831/CEE. |
Revogado/derrogado: | |
Revogação: | Revoga o DL n.º 225/83, de 27-05-83 e o DL n.º 505/85, de 31-12-1985. |
Fiscalização/Penalidades: | A violação das disposições nos arts. 6º a 8º e 16º a 19º, constitui contra-ordenação punível com coimas de 5 000 000$00 a 50 000 000$00 por violação das normas sobre notificação.
De 500 000$00 a 3 000 000$00 por violação das normas sobre embalagens e rotulagem.
A aplicação do montante da coima tem em consideração a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente, bem como o benefício económico que o agente retirou ou se propunha a retirar da prática da infracção.
Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias:
- A apreensão das substâncias e preparações que deram origem às contra-ordenações;
- A cessação temporária da actividade dos agentes infractores que deu origem à infracção.
Compete à Direcção- Geral da Inspecção Económica (DGIE), autoridades policiais e administrativas a investigação e instrução dos processos por contra-ordenação.
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral da Qualidade do Ambiente.
A negligência e a tentativa são puníveis. |