Transposição: | Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho
Directivas n.º 91/322/CE, da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE, da Comissão de 8 de Junho, sobre valores limite de exposição profissional a agentes químicos. |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Constitui contra ordenação muito grave, nos termos do DL n.º 116/99 de 04-08 a violação do n.º 1 e das alíneas a) a e) e g) do n.º 2 do artigo 4º (avaliação dos riscos), do n.º 1 do artigo 5º (medidas gerais de prevenção), do artigo 6º (medidas específicas de protecção e prevenção), dos n.º 1 e 2 do artigo 7º (medida da exposição), do n.º 3 do mesmo artigo no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional obrigatório, do artigo 8º (obrigações específicas) dos n.º 1, 3 e 5 do artigo 9º (acidentes, incidentes e situações de emergência), assim como a omissão, por parte do empregador, da conduta necessária para impedir que os trabalhadores exerçam funções na área afectada sem respeitar as condições do n.º 4 do artigo 9º e se for ultrapassado um valor limite de exposição profissional obrigatório.
Constitui contra ordenação grave, nos termos do DL n.º 116/99 de 04-08 a violação da alínea f) do n.º 2 e dos n.º 3 e 4 do artigo 4º (avaliação dos riscos), do n.º 3 do artigo 7º (medida da exposição) no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional indicativo, dos artigos 10º (instalações e equipamentos de trabalho), 11º (informação e formação dos trabalhadores) e 12º (informação sobre as medidas de emergência), dos n.º 1 e 3 a 8 e da primeira parte do n.º 9 do artigo 13º (vigilância da saúde) e do artigo 14º (informação e consulta dos trabalhadores). |