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Data de publicação: | 14 Novembro, 2000 |
Tipo de diploma: | Sem classificação |
Categoria: | |
Tipo de legislação: | Nacional |
Entrada em vigor: | 2001-05-13 |
Transposição: | |
Revogado/derrogado: | Revogado |
Revogação: | Revoga o DL.º 251/87 de 24-06, sem prejuízo de se manter em vigor o disposto nos artigos 6º a 9º deste diploma até à entrada em vigor de novos requisitos acústicos para edifícios (o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios foi aprovado pelo DL n.º129/2002 de 11-05, entrando em vigor em 10-07-2002). Revoga ainda o DL n.º 292/89 de 02-11 e o disposto na alínea g), subalínea i) do artigo 1º e no artigo 3º da P n.º 326/95 (2ª série) de 04-10. |
Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento das regras do Regulamento Geral do Ruído compete à entidade licenciadora competente da administração central do Estado ou, na sua falta, à Inspecção Geral do Ambiente (IGA) e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo das atribuições e competências dos municípios e dos governadores civis e dos poderes das autoridades policiais. Compete à IGA fiscalizar o cumprimento do Regulamento no que se refere a projectos sujeitos a avaliação do impacte ambiental. São definidas contra-ordenações puníveis com coima de 100 000$ a 500 000$, quando praticadas por pessoas singulares, e de 250 000$ a 5 000 000$, quando praticadas por pessoas colectivas, e contra-ordenações graves ordenações puníveis com coima de 250 000$ a 750 000$, quando praticadas por pessoas singulares, e de 500 000$ a 9 000 000$, quando praticadas por pessoas colectivas. A negligência é punível. As infracções aos limites impostos para os veículos rodoviários a motor são sancionadas nos termos previstos no Código da Estrada e seu Regulamento. Quando a gravidade da situação o justificar, podem ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral (apreensão de objectos do agente, utilizados para a prática da infracção; privação de direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos; encerramento de instalações ou estabelecimento; suspensão de autorizações, licenças e alvarás; interdição do exercício de profissões ou actividades que dependam de título público ou homologação de autoridade pública). São competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias: as entidades licenciadoras da actividade, ou na sua falta, as DRAOT, sem prejuízo das atribuições e competências dos municípios e dos governadores civis (estes últimos são competentes quanto ao ruído de vizinhança); a Direcção Geral de Viação em matéria de tráfego rodoviário; a IGA no âmbito dos poderes de fiscalização do diploma, em especial quanto a projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental e à implantação indevida de novos edifícios habitacionais, escolas ou hospitais em zonas onde tal não seja permitido. Os agentes económicos que se proponham a desenvolver, com carácter temporário ou permanente, actividades potencialmente ruidosas podem ser obrigados a prestar caução por decisão conjunta dos membros do Governo competentes em razão da matéria e do Ministro da Ambiente e do Ordenamento do Território. O presidente da câmara municipal, o governador civil, o inspector-geral do ambiente e o director regional do ambiente e do ordenamento do território podem adoptar medidas cautelares para evitar danos graves para a segurança das populações ou para a saúde pública, nomeadamente, ordenar a suspensão da actividade, encerramento preventivo do estabelecimento ou apreensão de equipamento por determinado tempo. Para tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses protegidos pelo presente diploma, os interessados podem utilizar os meios processuais da competência dos tribunais administrativos e dos meios principais e cautelares da competência dos tribunais judiciais, bem como do direito de promover os embargos judiciais, nos termos do artigo 42º da Lei de Bases do Ambiente e dos artigos 412º e seguintes do Código de Processo Civil. |
Associação Portuguesa de Empresas de Tecnologias Ambientais