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| Data de publicação: | 17 Novembro, 1995 |
| Tipo de diploma: | Sem classificação |
| Categoria: | |
| Tipo de legislação: | Nacional |
| Entrada em vigor: | 1995-11-22 |
| Transposição: | |
| Revogado/derrogado: | |
| Revogação: | É revogado o DL n.° 121/90, de 09-04, salvo na parte relativa à definição de resíduos e de resíduos perigosos. |
| Fiscalização/Penalidades: | A fiscalização do cumprimento das disposições do Regulamento e do presente diploma compete à DGA, às direcções regionais do Ambiente e Recursos Naturais, à Direcção-Geral das Alfândegas, à DGPNTM, as autoridades policiais e, na área da sua jurisdição à autoridade marítima. A fiscalização inclui, nomeadamente, a realização de inspecções no local de origem ou de destino das transferências de resíduos, bem como nas fronteiras externas da União Europeia ou durante a operação de transferência. São definidas contra-ordenações pela violação da regras do presente diploma, prevendo-se a aplicação de coimas e sanções acessórias. O processamento das contra-ordenações compete à DGA e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima, cabendo a aplicação das coimas e sanções acessórias ao director-geral do Ambiente e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima. E aplicável aos infractores ao presente diploma, bem como aos infractores ao Regulamento, o disposto no artigo 48° da L n.° 11/87, de 07-04, sobre a obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior. |
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